NBR 16325-1/2 – Dispositivos de ancoragem e Proteção em altura

Essas normas especificam os requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipos A, B, D e C, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista.


 

NBR 16325-1 de 12/2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 1: Dispositivos de ancoragem tipos A, B e D especifica requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipos A, B e D, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista. Fornece também instruções para uso e marcação desse dispositivo.

Essa norma não se aplica a: dispositivos de ancoragem para qualquer tipo de esportes ou atividades recreativas; elementos ou partes de estruturas as quais foram instaladas para usos distintos de um ponto de ancoragem ou dispositivo de ancoragem, por exemplo; vigas e colunas; e ancoragens estruturais (ver 3.5). Esta parte não cobre os dispositivos de ancoragem tipo C, o qual é tratado na NBR 16325-2.

Um dispositivo de ancoragem seguro é um componente essencial de qualquer sistema de trabalho em altura que utiliza um cinturão de segurança tipo paraquedista. Essa norma visa complementar as normas brasileiras de equipamento de proteção individual (EPI) para trabalho em altura.

O escopo e os requisitos são embasados em uma filosofia em que o dispositivo de ancoragem é feito para sustentar a força máxima dinâmica gerada em uma queda de altura pela massa da(s) pessoa(s), incluindo qualquer equipamento carregado. Os ensaios de força estática são embasados em um fator de segurança mínimo de dois. Para que sejam evitados usos indevidos dos equipamentos, os dispositivos de ancoragem podem ser ensaiados preferencialmente conforme os requisitos desta norma, inclusive se sua finalidade de uso for para restrição de movimentação.

Essa norma é destinada para ensaio de tipo de produto novo antes que este seja colocado no mercado, para manutenção de sistema de gestão de qualidade e fornece apenas requisitos mínimos de desempenho. É essencial que o dispositivo de ancoragem seja projetado e fabricado de forma que, mesmo em condições de uso mais adversas, o usuário seja capaz de realizar a atividade de risco estando adequadamente protegido no nível mais alto possível.

Convém que o fabricante considere esses pontos quando estiver projetando o desempenho de seus produtos. Os ensaios previstos nesta norma destinam-se a estabelecer requisitos mínimos de conformidade para fabricação de um dispositivo de ancoragem e não à inspeção inicial de instalação ou periódica do dispositivo de ancoragem em uso, a inspeção inicial de instalação ou periódica deve seguir a determinação do fabricante.

Convém que a legislação trabalhista vigente seja observada na aplicação desta norma. As situações que não são cobertas por esta norma – citadas no escopo – podem ter como referência os parâmetros aqui contidos como forma de garantir, um fator de segurança mínimo de dois para todo o sistema e de que uma força de impacto menor do que 6 kN seja gerada no trabalhador.

O equipamento de medida da força utilizado para realizar os ensaios estáticos de elementos e sistemas deve estar de acordo com a ABNT NBR NM ISO 7500-1. É conveniente que a calibragem da corrente de medida possa ser rastreável com respeito aos padrões de um laboratório de propriedades físicas, acreditado ou de um organismo de calibragem acreditado, de acordo com a precisão requerida para o ensaio (ver ABNT NBR NM ISO 7500-1).

Para o ensaio estático dos dispositivos de ancoragem tipo B com pés, tipo tripé, utilizar uma linha de conexão confeccionada em cabo de aço com 8 mm de diâmetro, construção de 7 x 19 e terminações com olhal prensadas. A estrutura rígida de ancoragem deve ser construída de forma que a frequência natural (de vibração) da estrutura de ensaio no eixo vertical no ponto de ancoragem não pode ser inferior a 100 Hz e de forma que a aplicação de uma força de 20 kN no ponto de ancoragem não provoque uma flecha superior a 1 mm; esta deformação deve ser na fase elástica. A altura do ponto rígido de ancoragem deve ser tal que nenhuma parte do elemento ou sistema ou da massa rígida de aço submetido a ensaio, golpeie o solo durante o ensaio.


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NBR 16325-2 de 12/2014 – Proteção contra quedas de altura – Parte 2: Dispositivos de ancoragem tipo C especifica requisitos, métodos de ensaio e instruções para uso e marcação para dispositivos de ancoragem, tipo C, projetados exclusivamente para utilização com equipamentos e sistemas de trabalho em altura que utilizam um cinturão de segurança tipo paraquedista. Esta norma não se aplica a: dispositivos de ancoragem para qualquer tipo de esportes ou atividades recreativas; elementos ou partes de estruturas as quais foram instaladas para usos distintos de um ponto de ancoragem ou dispositivo de ancoragem, por exemplo: vigas, caibros; ancoragens estruturais (ver 3.5). Esta parte não cobre dispositivos de ancoragem tipos A, B e D, os quais são tratados na NBR 16325-1.

A estrutura rígida de ancoragem deve ser construída de forma que a frequência natural de vibração da estrutura de ensaio no eixo vertical no ponto de ancoragem não pode ser inferior a 100 Hz e de forma que a aplicação de uma força de 20 kN no ponto de ancoragem não provoque uma flecha superior a 1 mm; esta deformação deve ser na fase elástica. A altura do ponto rígido de ancoragem deve ser tal que nenhuma parte do elemento ou sistema ou da massa rígida de aço submetido a ensaio golpeie o solo durante o ensaio.

Deve ser utilizada uma massa rígida de aço de 100 kg ± 1 kg para ensaios onde o fabricante permite que mais de uma pessoa utilize o dispositivo de ancoragem. Simultaneamente, uma massa rígida de aço de 200 kg ± 2 kg deve ser utilizada para os dois primeiros usuários. A massa deve ser conectada, de maneira rígida, a um aro de levantamento para obter uma conexão segura.

Um exemplo para massa de 100 kg com diâmetro nominal de 200 mm e aro de levantamento situado no centro de uma de suas extremidades, ou em uma posição deslocada (ver Figura 4 disponível na norma) para respeitar as restrições na distância horizontal impostas para determinados equipamentos e procedimentos de ensaio. O equipamento de medida da força deve permitir medir forças compreendidas entre 1,2 kN e 20 kN, com uma precisão de ± 2% e uma largura de banda de no mínimo 1.000 Hz.


 

Artigo do site www.normas.com.br

 

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