O que é acidente de trabalho?
A definição de acidente de trabalho pode ser obtida no artigo 19 da Lei n. 8.213/1991:
[…] acidente de trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Além do ato acidental, a legislação também considera como acidente de trabalho as doenças profissionais, que são as patologias existentes em virtude do exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e que constam na respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social. Também são consideradas as doenças do trabalho, que são patologias adquiridas ou desencadeadas em função de condições especiais em que o trabalho é realizado e com ele se relacionem diretamente.
A realidade brasileira em relação aos acidentes de trabalhos
Infelizmente o acidente de trabalho ainda é uma triste realidade para os trabalhadores brasileiros. Segundo dados estatísticos divulgados, 5 milhões de acidentes de trabalho ocorreram no Brasil entre 2007 e 2013, data da última atualização do anuário estatístico da Previdência Social, em que 45% acabaram em morte, em invalidez permanente ou afastamento temporário do emprego.
Nesse período, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) desembolsou quase R$ 58 bilhões com indenizações aos acidentados.
Os dados são preocupantes sob todos os aspectos. Em primeiro lugar, a questão individual do trabalhador acidentado que sofre as consequências físicas e psicológicas. Segundo, a questão dos prejuízos do INSS e, em terceiro lugar, os prejuízos possivelmente suportados pela empresa.
A par dessa preocupante realidade, o Ministério do Trabalho e Emprego lançou em 2015 a Estratégia Nacional para Redução de Acidentes do Trabalho.
O objetivo desse trabalho é ampliar as ações do governo para reduzir os acidentes e as doenças de trabalho no Brasil a partir de quatro eixos:
● intensificação das ações fiscais;
● Pacto Nacional para Redução dos Acidentes e Doenças do Trabalho no Brasil;
● Campanha Nacional de Prevenção de Acidentes de Trabalho;
● ampliação das análises de acidentes de trabalho realizadas pelos auditores fiscais do trabalho, melhorando sua qualidade e divulgação.
Nessa campanha, segundo informações do Ministério do Trabalho, de janeiro a março, foram realizadas 26.378 ações fiscais em Saúde e Segurança do Trabalho no Brasil. Nessas fiscalizações, foram alcançados mais de 3 milhões de trabalhadores. Os auditores fiscais do trabalho fizeram 16.545 notificações, autuaram 25.902 empresas e 1.108 foram embargadas/interditadas. Foram analisados pelos auditores 398 acidentes.
O que podemos extrair desses dados é que existe no Brasil um grave problema: o alto índice de acidente de trabalho e suas consequências à sociedade.
Antes de entendermos as consequências jurídicas, ou seja, os direitos dos trabalhadores vítimas de acidente de trabalho, temos que entender o que é efetivamente um acidente típico de trabalho.
Situações equiparadas ao acidente de trabalho
Como afirmamos anteriormente, em síntese, acidente de trabalho é ato que ocorre durante o trabalho e que traz lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, a perda ou a redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
Em decorrência desse ato, o trabalhador terá alguns direitos relacionados a esse acontecimento com implicações jurídicas importantes.
A lei tratou da definição e das consequências do acidente de trabalho, principalmente atribuindo direitos à vitima. Existem situações em que não se trata de acidente típico, porém, para efeitos de direitos, existe uma equiparação.
O artigo 21 da Lei n. 8.213/1991 dispõe quais as situações que se equiparam também ao acidente de trabalho:
1. O acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para a redução ou a perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação.
2. O acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em consequência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior.
3. A doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade.
4. O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, inclusive para estudo quando financiada por esta dentro de seus planos para melhor capacitação da mão de obra, independentemente do meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do segurado;
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
O que podemos observar nas situações apresentadas é que a legislação brasileira atribuiu grande responsabilidade aos empregadores e equiparação de direitos a diversas situações em que não se verifica acidente típico de trabalho.
A mais comum das situações são acidentes de percurso, em que a vítima está se deslocando para o trabalho e sofre um acidente, como, por exemplo, um acidente de trânsito ou um atropelamento.
Nessa situação, independentemente da falta de culpa da empresa, a lei equipara o acidente de trânsito a um acidente de trabalho e o trabalhador terá todos os direitos como se o acidente tivesse ocorrido dentro da empresa.
Os direitos do trabalhador decorrentes do acidente de trabalho
Inicialmente, devemos estabelecer que a empresa empregadora é responsável pela integridade física do empregado quando em operações e processos sob a sua responsabilidade e deve promover condições justas e favoráveis ao desenvolvimento do trabalho.
Outra premissa básica é a obrigação legal da empregadora de cumprir e fazer cumprir as normas de saúde e segurança do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes, doenças ocupacionais, prestando informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar, nos termos do artigo 157, incisos I e II da CLT e artigo 7o, inciso XXII da Constituição Federal.
Tendo como base as regras gerais mencionadas que estabelecem a responsabilidade da empresa para com a integridade física do trabalhador, destaca-se o fato de que o trabalhador acidentado tem direitos decorrentes do acidente.
O primeiro direito do trabalhador e dever da empresa se desenvolve na obrigação em comunicar à Previdência Social no primeiro dia útil seguinte ao ocorrido, por meio de um documento chamado Comunicação de Acidente do Trabalho (CAT).
Caso o acidente não seja grave e o funcionário fique menos de 15 dias afastado por determinação médica, a empresa arcará com os custos do salário do funcionário. Caso o afastamento tenha mais de 15 dias, o funcionário terá direito ao auxílio-doença acidentário do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS).
No caso de acidente grave, em que o afastamento para tratamento e recuperação seja superior a 15 dias, o INSS, como segurador, afastará o trabalhador e o contrato de trabalho estará suspenso. Nessa situação, o órgão previdenciário pagará benefício mensal equivalente a 91% do salário contribuição e não poderá ultrapassar o teto de dez salários mínimos.
Ainda com relação ao afastamento superior a 15 dias, percebendo o empregado auxílio acidentário, terá direito à chamada estabilidade acidentária de um ano.
A estabilidade mencionada tem previsão legal no artigo 118 da Lei n. 8.213/1991 e na Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho e perdura pelo prazo de 12 meses após o retorno do empregado ao trabalho.
Vale mencionar que, ainda que o trabalhador tenha adquirido sequela decorrente do acidente de trabalho e, consequentemente, tenha perdido a capacidade laborativa, o empregador, de todo modo, estará obrigado a reintegrar o trabalhador em uma atividade laboral compatível com as suas limitações e respeitar o período estável de um ano após o retorno. Em caso de dispensa, a empresa estará automaticamente obrigada a indenizar os salários e reflexos faltantes do período estável.
A legislação trabalhista ainda determina que, em caso de afastamento previdenciário por auxílio-doença decorrente de acidente de trabalho, a empresa estará obrigada a recolher o FGTS como se o trabalhador estivesse trabalhando.
Em situações em que o trabalhador tenha sofrido perdas patrimoniais, tenha perdido a capacidade laborativa parcial ou total ou tenha adquirido qualquer dano físico ou psiquiátrico, caberá a possibilidade de se pleitear uma indenização por danos morais e materiais contra o empregador, e a situação deverá ser analisada especificamente pela Justiça do Trabalho.
Repost do Waldemar Ramos Junior do canal do YouTube Saberalei e do Podcast Dicas Jurídicas no iTunes.
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